Os princípios legais da mediação corroboram os seus fundamentos éticos e funcionais. Ressaltar esses princípios é crucial para que a prática da mediação abranja de forma apropriada as pessoas que do instituto se utilizam, conforme Carlos Eduardo Vasconcelos (2017, p. 226-227):
Os princípios da mediação consubstanciam os seus fundamentos éticos e funcionais. A dinâmica e os fundamentos da mediação de conflitos não afrontam ou desconhecem a validade dos textos e do direito positivo, mas com eles não se confundem, pois, a substância do método da medição está na tópica, na problematização, na consideração teleológica a partir do legítimo protagonismo transdisciplinar das pessoas envolvidas nas circunstâncias existenciais do conflito. Nesta perspectiva, a mediação de conflitos, com seus valores, técnicas e habilidades, supõe princípios voltados ao asseguramento da efetiva facilitação do diálogo, em condições de igualdade de oportunidades e liberdade igual, com vistas à compreensão e ao alcance dessa justiça do caso concreto.
Os princípios da mediação norteiam toda a metodologia do instituto, a conduta ética do mediador e a participação das partes envolvidas no conflito. Esses princípios, objetivam preservar a probidade do instituto e proteger os que a utilizam. Determinam os limites que diferenciam as práticas conduzidas por mediadores qualificados daquelas informais conduzidas por parentes e amigos. Mediadores qualificados exercitam sua atividade em um espaço neutro, num determinado limite de tempo, bem organizado, assegurando por meio de princípios e regras básicas, a confiabilidade no processo, bem como, a segurança de todos os envolvidos (PARKINSON, 2016, p.49-50).
Walsir Edson Rodrigues Junior (2006, p. 85) diz que a mediação, não deixa de ter carga pedagógica, seus princípios propõem mudanças do comportamento humano capaz de incentivar a construção de uma nova forma de diálogo entre as pessoas. Para se concretizar, vale-se de uma série de técnicas capazes de promover uma comunicação eficaz, principalmente por meio de uma escuta qualificada. A mediação traz para o campo jurídico a interlocução com outras áreas do saber como, por exemplo, as ciências humanas. Trata-se de um conhecimento interdisciplinar a serviço do acesso à justiça. Esses saberes especialmente das áreas das ciências humanas e sociais, se entrecruzam e se complementam, dando forma ao exercício da mediação.
A doutrina, em que pese os princípios estarem elencados como um bloco único nos dispositivos legais, tende a separá-los em dois blocos a saber: o da mediação propriamente dita (autonomia da vontade das partes, confidencialidade, oralidade, informalidade, consensualismo e boa-fé) e o do mediador (imparcialidade, independência, tomada de decisão informada). A competência, diligência e credibilidade, a despeito de não configurar no rol dos princípios enunciados em lei, fazem parte da conduta ética do mediador.
Nesta perspectiva, nota-se que a mediação, imbuída de seus próprios princípios, é metodologia voltada à busca do diálogo, da comunicação entre as pessoas envolvidas na controvérsia, em igualdade de condições e oportunidades, estando todos os princípios, igualmente, insertos no Código de Processo Civil/15 , Lei 13140/15- da Mediação, Código de Ética dos Conciliadores e Mediadores Judiciais, da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e no Código de Ética para Mediadores Extrajudiciais do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem - CONIMA.
2.2.1 Autonomia da vontade das partes
O princípio da autonomia da vontade supõe a deliberação expressa de pessoas plenamente capazes, com poder suficiente para definir todas as questões a tratar no processo de mediação. Por este princípio, é de fundamental importância que as partes envolvidas queiram livremente decidir, sendo a vontade dessas soberanas. Aqueles que buscam a mediação devem acreditar que poderão obter entre si um resultado satisfatório, uma vez que as decisões serão tomadas, voluntariamente, com plena liberdade, por elas.
Dessa forma, a mediação só se inicia se houver aceitação expressa de ambas as partes, que escolhem qual o caminho a seguir e quais decisões tomar, para Lilia Maria de Morais Sales (2003, p. 45):
A liberdade das partes como princípio da mediação significa que estas devem estar livres quando resolvem os conflitos através da mediação. As partes não podem estar sofrendo qualquer tipo de ameaça ou coação. A mediação é voluntária, presume-se, portanto, que o indivíduo, ao resolver optar por esse meio amigável de solução de conflitos, o faz conscientemente e por vontade própria; e ainda quando soluciona a controvérsia por via da mediação o faz também com total liberdade.
A partir do princípio da autonomia das partes, o papel do mediador é o de facilitador do diálogo, sendo restabelecido a comunicação, as partes envolvidas estarão, em regra, aptas a resolverem a questão. Ao mediador caberá gerar oportunidades para que as pessoas esclareçam os pontos relevantes e se abram à comunicação necessária para que possam se beneficiar do proveitoso encaminhamento dos rumos da controvérsia (TARTUCE, 2016, p. 193). Esse facilitará a conversação, estimulará o diálogo, auxiliará as partes, pontuando as decisões possíveis, porém, jamais solucionará os problemas, os quais pertencem às partes mediadas.
Pelo exposto, percebe-se, que a mediação em nenhuma circunstância pode ser um processo impositivo, sob o risco de comprometimento de toda a sua validade, não tendo o mediador qualquer poder de decisão frente ao conflito. As partes é que decidirão os aspectos do problema posto a solucionar e, somente elas, poderão decidir quais os rumos tomarão quanto as questões por elas trazidas. Isso é o pleno exercício da autonomia da vontade das partes.
2.2.2 Decisão informada
O mediador deverá observar se as partes estão providas de dados suficientes sobre os direitos envolvidos na controvérsia, de modo que seja possível a tomada de decisão consciente. Assim, é sua responsabilidade encerrar as sessões, se necessário, para que os participantes procurem as informações técnicas adequadas para à tomada de decisão informada (VASCONCELOS, 2017, p. 228-229).
Ademais, o mediador não deve permitir que a falta de informações leve as partes a tomarem decisões contrárias aos seus direitos. Não cabe, entretanto, a sua atuação como assessor técnico das partes. Deve tão somente se assegurar que os envolvidos detêm dados suficientes para realizarem suas escolhas. Caso observada qualquer deficiência neste sentido, o mediador precisará adverti-las para que busquem as informações com seus advogados, evitando a celebração de falsos acordos, inexistentes no mundo jurídico, e sem eficácia quanto ao seu cumprimento (TARTUCE, 2016, p. 194-195).
Ressalta-se, por fim, que o princípio da decisão informada tem uma forte ligação com o princípio da independência, isso porque ao mediador é vetado o prosseguimento do processo de mediação quando este tem qualquer ligação com qualquer uma das partes. Além disso o mediador deve informar as partes fatos anteriores que de alguma forma possam afetar o processo de independência (SAMPAIO, 2014, p. 40).
2.2.3 Informalidade
O princípio da informalidade determina que o mediador terá autonomia e liberdade quanto a organização do processo e sua condução. Confirma que o excesso de formalismo imporia uma postura rígida por parte do mediador, o que invariavelmente o cercearia de conduzir com maior leveza o processo cuja base é comunicacional e dialógica.
Neste sentido, as partes e o mediador têm liberdade para criar regras, decidir a dinâmica do processo, formular passos a serem seguidos, não havendo um roteiro rígido a ser seguido. Embora haja liberdade, devem ser respeitados os princípios básicos da mediação, a natureza do conflito, as características das partes, as pautas, métodos e técnicas utilizadas em prol da busca da resolução da controvérsia (RODRIGUES JUNIOR, 2006, p. 88).
Nas palavras de Lilia Maria de Morais Sales (2003, p. 50), o processo de mediação é essencialmente informal:
A informalidade significa que não existem regras rígidas nas quais o processo de mediação deva ser baseado. Não há forma predeterminada, já que os objetivos desejados podem ser alcançados sem formalismos; deve haver simplicidade dos atos...as regras que envolvem a mediação de conflito carregam a simplicidade como característica.
O princípio da informalidade, dentre outras possibilidades, favorece a comunicação, o diálogo e as trocas entre o mediador e as partes, descontraindo o ambiente, inserindo a tranquilidade e a serenidade necessária, para que as partes encontrem a solução mais favorável para resolução dos seus conflitos de interesses.
2.2.4 Oralidade
Na mediação a proposta é que cada um possa falar com liberdade e sem formalismos, é um espaço de diálogo, de trocas, onde o mediador está entre as pessoas, não acima delas, é parte do processo que facilita, por meio de técnicas próprias, a busca pelo consenso.
A mediação se desenrola por meio de uma linguagem essencialmente oral, respeitando a forma, o modo de se comunicar dos envolvidos no processo. Os mediandos, nesta fala, são os protagonistas.
A mediação se desenvolve por meio de conversações e negociações, assim Fernanda Tartuce (2016, p .200) acrescenta:
Como meio focado no (r)estabelecimento da comunicação, configura um procedimento pautado por iniciativas verbais: por meio de expressões, questionamentos, e afirmações, busca-se viabilizar um espaço de comunicação entre os envolvidos para que eles possam divisar saídas para seus impasses, relatando sua percepção e contribuindo para eventual elaboração de propostas.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça (2015, p. 10-21), esse processo de conversação e negociação pode ser percebido em cada etapa do processo:
Em todos os processos autocompositivos as partes podem continuar, suspender, abandonar e retomar as negociações. Apesar de o mediador exercer influência sobre a maneira de se conduzirem as comunicações ou de se negociar, as partes têm a oportunidade de se comunicar diretamente, durante a mediação, da forma estimulada pelo mediador. Assim como na negociação, nenhuma questão ou solução deve ser desconsiderada. Por fim, tanto na mediação, quanto na conciliação, como na negociação, as partes não precisam chegar a um acordo. Os interessados têm ainda a possibilidade de encerrar a mediação a qualquer hora sem sofrerem maiores prejuízos, pois este é um processo não vinculante.
A mediação se desenvolve por meio da oralidade, entre conversações e diálogos. É o momento em que as partes, em certo período, procuram chegar ao consenso. Compete ao mediador, por meio de métodos e técnicas como resumos, paráfrases, perguntas qualificadas, escuta ativa, espelhamentos, dentre outros, facilitar a comunicação. O mediador confia no potencial dos envolvidos no processo de gerirem e transformarem seus próprios conflitos, acreditam que os participantes é que promoverão mudanças em suas percepções pessoais saindo de um momento de autocentramento e fragilidade em direção ao empoderamento, sentindo-se donos das próprias decisões, e do reconhecimento mútuos (BRAGA NETO, 2017, p. 89).
2.2.5 Busca do consenso
A partir do princípio da oralidade, extrai-se que todo o diálogo e qualquer decisão serão construídos consensual e livremente pelos mediandos, que participam do processo de mediação nas mesmas condições de igualdade de oportunidades e liberdade para a tomada de decisões.
A busca pelo consenso estimula a não competitividade e a cooperação entre as partes, segundo Lilia Maria de Morais Sales (2003, p. 47):
Na mediação o conflito deve ser abordado de maneira positiva, ou seja, como parte da evolução e amadurecimento do ser humano. Dessa forma, o conflito deve ser recebido de forma a não incentivar competição. As partes não estão em campos opostos, competindo, mas sim, estão cooperando para que ambas sejam vencedoras. A mediação estimula um sentimento de cooperação e de comunicação quando aponta as partes não como antagônicas, mas como aqueles que trilham o mesmo objetivo: entre as diferenças, encontrar os objetivos comuns, buscando a melhor solução, alcançando a harmonia.
Na busca pelo consenso, cabe ao mediador propiciar condições para que os envolvidos por seus próprios meios busquem soluções úteis a serem trabalhadas no processo de mediação. O mediador, com o intuito de facilitar a comunicação, utilizará de técnicas, dentre as quais, a mais utilizada é a negociação.
A negociação é um mecanismo de decisão conjunta frente a um problema. Todavia, identificá-lo não é das tarefas mais fáceis e, frente a isto, o papel essencial daqueles que se encontram em posição de negociar consiste em identificar corretamente qual seria o problema ou questão a ser resolvida. O desafio não é abolir conflitos, mas mudá-los. É transformar a maneira como se lida com as diferenças, em vez de conflitos opostos e destrutivos, recorrer à solução de problemas de forma conjunta e pragmática:
Assim explicam Roger Fischer, William Ury e Bruce Patton (2014, p. 27):
Qualquer método de negociação pode ser razoavelmente avaliado segundo três critérios: deve produzir um acordo sensato, caso um acordo seja possível; deve ser eficiente; e deve melhorar - ou, pelo menos, não piorar – o relacionamento entre as partes. Um acordo sensato poderia ser assim definido: atende ao máximo possível, aos interesses legítimos de cada uma das partes, resolve conflitos de forma razoável, é duradouro e leva em conta interesses comunitários.
O modelo de negociação apresentado por Roger Fischer, William Ury e Bruce Patton (2014, p. 39-91), é orientado por quatro diretrizes básicas: (i) separar as pessoas do problema: não perder a questão/problema central de vista confundindo-os com os sentimentos e emoções pessoais dos envolvidos no processo; (ii) concentrar em interesses, não em posições: ao se considerar interesses e não posições tende-se a procurar alternativas em busca da satisfação destes interesses; (iii) inventar opções de ganhos mútuos: criar o máximo de opções possíveis, mesmo que divergentes, antes das decisões. É preciso reservar tempo, digerir as opções criadas, não decidir nunca quando submetido à pressão; (iv) insistir em usar critérios objetivos: é fundamental buscar a justeza de um padrão normalmente utilizado para resolução de outros casos semelhantes, como por exemplo, valores de aluguéis praticados no mercado em geral.
Para muitos dos estudiosos do tema, o princípio da busca do consenso é inerente à autocomposição, devendo perpassar toda a pauta o mediador como facilitador do diálogo. Entretanto, é preciso compreender que o sucesso da mediação não está ligado a busca do consenso entendido, somente, como celebração de acordos, a qualquer custo. Para a mediação, mesmo que não exista o acordo entre as partes, o processo pode ser positivo ao ter possibilitado o resgate do mínimo de diálogo entre as partes e por terem se esclarecido melhor sobre suas possibilidades e limites frente aos problemas apresentados (TARTUCE, 2016, p. 209).
2.2.6 Imparcialidade
O mediador deve manter-se equidistante e ausente de comprometimento em relação aos envolvidos no conflito, assegurando aos participantes, um tratamento equitativo, isento e imparcial. Para atuar dessa forma, deverá ser completamente estranho aos interesses em jogo, tendo, pois, credibilidade para agir no processo pela certeza de sua independência, conforme exposto, acima, no item 4.2.
Conforme o CPC/15, art. 170, caput e parágrafo único, in verbis:
Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição. Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.
Adicionalmente, a imparcialidade impõe ao mediador não se manifestar, expondo qualquer juízo de valor ou sem induzir ou instigar as partes à tomada de qualquer decisão. Assim, o mediador não faz propostas, tendo o fundamental papel de possibilitar que os próprios envolvidos na demanda, resgatem ou assumam a responsabilidade pelas próprias escolhas (VASCONCELOS, 2017, p. 227).
Desta forma, impõem-se ao mediador, a obrigação de procurar compreender a realidade dos mediandos, sem qualquer preconceito. Deve se abster de qualquer ação ou conduta, seja verbal ou não verbal, que aparente qualquer tipo de preferência entre os participantes da mediação, cuidando, a todo tempo, do devido equilíbrio de poder entre eles (SAMPAIO, 2014, p. 40).
2.2.7 Boa-fé
O princípio da boa-fé refere-se à participação leal e interessada em atuar de forma positiva frente as questões controvertidas, de forma que a busca pelo consenso possa se desenvolver de forma eficiente: “afinal, se um dos envolvidos deixar de levar a sério a mediação, sua postura gerará lamentável perda de tempo para todos (TARTUCE, 2016, p. 210).
Se as pessoas dispuserem, com boa-fé, a comparecer à mediação o mediador terá a oportunidade de aplicar técnicas da mediação, e propiciar, caso as partes desejem, a busca de saídas produtivas para os impasses. Caso contrário, pessoas com um histórico de negociações de má-fé, emocionalmente instáveis, carregadas de ódio, ou tentando punir a outra parte, podem comprometer a mediação, tornando ineficaz a atuação do mediador.
Apesar deste histórico de má-fé, pode ser que se decida mudar a configuração das tratativas infrutíferas e se passe atuar de forma cooperativa, diz Fernanda Tartuce (2016, p.211):
Ainda que não se creia na mudança do perfil de alguém, a mediação pode contribuir. No modelo transformativo busca-se trabalhar a conversação entre as pessoas para que elas possam ter novas percepções. Pessoas em crise apresentam estados de enfraquecimento (com raiva, medo, desorganização, insegurança) e autocentramento (com reações defensivas, tendentes ao isolamento); os mediadores que atuam pelo viés transformativo são otimistas em relação à possibilidade de que as pessoas avancem rumo ao fortalecimento e ao reconhecimento, assumindo um ponto de vista positivo em relação aos motivos dos disputantes, a boa-fé e a decência por trás de seu comportamento na situação de conflito, independentemente das aparências.
No mesmo sentido, assevera Adolfo Braga Neto (2017, p. 93):
O conflito traz sempre o desrespeitar mútuo, que pode ser identificado tanto com relação à falta de reconhecimento sobre aspectos pessoais quanto com relação à imposição de vontade de um sobre o outro. A mediação se propõe a ajudar os participantes a se reconhecerem mutuamente, oferecendo instrumentos que espelhem claramente o momento que estão vivenciando e a forma como gostariam que o outro mudasse ou não. A mediação desde o seu primeiro momento, busca resgatar o respeito à individualidade de todos, sempre a partir de seus limites e perspectivas individuais, com base em suas visões individuais únicas.
De acordo com o exposto, o princípio da boa-fé, envolve as tratativas em busca da satisfação de interesses comuns, embora conflituosos. Na mediação não se constituem provas ou denúncias que possam valer em qualquer ambiente. É um meio consensual que envolve a participação voluntária dos participantes, sendo essencial que haja disposição e boa-fé para se comunicar e buscar soluções (VASCONCELOS, 2017, p. 228).
No mais, o ambiente colaborativo, baseado na confiança e respeito mútuo, perpassa todo o processo de mediação, tornando-se a base indicativa da boa-fé entre as pessoas.
2.2.8 Confidencialidade
Ao optarem pela mediação, os mediandos o fazem por acreditarem que este é o método mais adequado para o enfretamento de suas controvérsias, sendo a decisão baseada na confiança projetada para o mediador, à medida do desenrolar do processo. Não existindo essa confiança, não se alcançará as mudanças desejáveis quanto ao fortalecimento e reconhecimento dos participantes, no sentido de que esses são capazes de solucionarem suas questões, com seus próprios saberes e recursos (BRAGA NETO, 2017, p. 92).
A confidencialidade é garantia de que os participantes podem se expressar com abertura e transparência, confiantes de que o espaço é a eles reservado, sem algum prejuízo decorrentes da atuação pautada na boa-fé.
Na Resolução 125 do CNJ (2010, p. 35), é dever de confidencialidade manter sigilo sobre as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo o conciliador/mediador ser testemunha no caso nem atuar como advogado dos envolvidos em qualquer hipótese. No mesmo sentido, caminham as exceções à confidencialidade previstas no art.30 e 31 da Lei n.13.140, de 2015, acrescentando o dever de informação à administração tributária (art.30 §4°), a ocorrência de crime de ordem pública (art.30, §3º) e o dever de confidencialidade da informação prestada por uma parte na sessão privada, podendo ser revelada a outra parte se expressamente autorizado (art. 31).
Assim, pelo princípio da confidencialidade, o mediador - e todas as demais pessoas envolvidas no processo (art. 1º, Lei 13.140/2015) - manterá sob sigilo, todas as informações, relatos, fatos, situações, propostas, garantindo às partes a proteção de suas manifestações e que nada poderá ser utilizado para proveito próprio ou de outrem, independentemente do resultado da mediação. Define também que o mediador não poderá testemunhar sobre nenhum dos elementos citados em processos subsequentes, direta ou indiretamente referentes aquela mediação. Salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes (RODRIGUES JUNIOR, 2006, p. 92-93).
2.2.9 Isonomia
A isonomia diz respeito a igualdade de oportunidades proporcionadas aos participantes durante o processo de mediação, para Fernanda Tartuce (2016, p.215):
Sendo um dos objetivos a busca de interesses comuns, é importante que o terceiro imparcial, ao facilitar a conversação, atue de modo adequado para que os litigantes consigam divisar pontos produtivos a ser trabalhados caso queiram encontrar saídas para seus impasses.
Apesar da oportunidade de manifestação igual, conferida a todos as partes, pode ocorrer desequilíbrio de poder entre estas. Essa disparidade de poder pode advir de percepções errôneas da situação, bem como de uma relação em que uma parte esteja visivelmente em posição de fraqueza em relação à outra, sem que ambas saibam disso.
Caso isto ocorra, é necessário que o mediador busque técnicas próprias que objetivam restabelecer o equilíbrio na participação.
As pessoas envolvidas na controvérsia, devem se sentir incluídas e respeitadas em suas manifestações. O mediador pelo princípio da isonomia, informará todos os passos do procedimento evitando equívocos quanto ao teor das comunicações. Devem todos estarem cientes dos princípios da mediação, bem como do espaço colaborativo em que se encontram, na busca de interesses comuns.
2.2.10 Outros princípios e a conduta ética do mediador:
Como mencionado anteriormente, os princípios da mediação, norteiam toda a metodologia do instituto, bem como a conduta ética do mediador e, orientam, a participação das partes envolvidas no conflito.
A Doutrina e o Código de Ética dos Conciliadores e Mediadores Judiciais, previsto na Resolução 125/2010do Conselho Nacional de Justiça o Código de Ética para Mediadores Extrajudiciais do CONIMA, elencam outros princípios, que norteiam a conduta do mediador além dos já mencionados:
a) Credibilidade: o Mediador deve construir e manter a credibilidade perante as partes, sendo independente, franco e coerente; b) Competência: a capacidade para efetivamente mediar a controvérsia existente. Por isso o Mediador somente deverá aceitar a tarefa quando tiver as qualificações necessárias para satisfazer as expectativas razoáveis das partes; c) Diligência: cuidado e a prudência para a observância da regularidade, assegurando a qualidade do processo e cuidando ativamente de todos os seus princípios fundamentais; d) Respeito à ordem pública e às leis vigentes: dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes; e) Empoderamento: dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição;
f) Validação - dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito. Acrescenta-se que mediar é tarefa complexa que exige preparo, sensibilidade e habilidades do mediador, para Adolfo Braga Neto (2017, p.104):
A mediação parte de uma atitude de humildade do mediador em relação aos mediandos, que são os principais atores. Os mediandos são os mais indicados para solucionar suas questões, pois possuem potencial para tanto. Mas, naquele momento, o estado de competição ou de imposição originado pela interação do conflito dificulta que tenham noção exata da amplitude de seus respectivos potenciais. A conduta humilde do mediador parte do pressuposto de que ele desconhece a realidade dos envolvidos no conflito. Sua função é ajudar as pessoas com base na retomada do respeito mútuo e inclui o resgate das responsabilidades pessoais, não somente pelo conflito, mas, sobretudo, pelos compromissos assumidos no decorrer do processo e depois dele.
Deste modo, a conduta do mediador deve se pautar na observância dos princípios que regem a mediação, pelos fundamentos e marcos legais, pelo Código de Ética da categoria, pela formação continuada, além da vigilância constante do seu agir, frente a cada situação singular e única, que lhe é apresentada nos casos a serem mediados.
*Artigo elaborado por Elizete Rodrigues Santos Carvalho.
REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA:
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